Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017741-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0017741-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): REVESCOR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, confirmada em sede de embargos de declaração, pela qual se deixou de apreciar pedido de concessão de tutela de urgência em regime de plantão judiciário, ao fundamento de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses previstas na Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.2. A agravante sustentou, em síntese, o cabimento e a tempestividade do recurso, a possibilidade de apreciação do pedido em plantão, nos termos do art. 9º, IV e V, da Resolução nº 186/2017, bem como a existência de urgência concreta para expedição imediata de mandado de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cujo paradeiro teria sido localizado fora da comarca de origem. 1.3. Requereu o recebimento do recurso com concessão de tutela recursal, a reforma da decisão agravada para determinar a expedição do mandado em regime de plantão e a confirmação da medida ao final. 1.4. Após a interposição do agravo, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação originária, o que ensejou a superveniente extinção do feito em primeiro grau. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da desistência da ação originária após a interposição do agravo de instrumento, subsiste interesse recursal apto a justificar o exame do mérito do recurso. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A superveniente desistência da ação originária implica perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, porquanto a decisão definitiva substitui as interlocutórias anteriormente prolatadas. 3.2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, diante da ausência superveniente de interesse recursal. 3.3. O pedido de extinção da ação originária por desistência, extingue a utilidade prática na análise do agravo, pela perda superveniente do interesse recursal. 3.4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 187, XIX, igualmente autoriza o julgamento monocrático quando prejudicado o recurso por fato superveniente. 3.5. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento. 4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A desistência da ação originária, após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em seu curso, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 187, XIX. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de busca e apreensão (mov. 6.1), confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 10.1), por meio da qual se deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência em sede de plantão judiciário, sob a justificativa de que a questão não se amoldaria às hipóteses da Resolução deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Inconformada com a decisão, a instituição financeira apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada, proferida em regime de plantão judiciário, indeferiu o pedido de expedição e cumprimento imediato de mandado de busca e apreensão, sob o fundamento de inexistência de urgência apta a justificar a atuação excepcional do plantão; b) o recurso é cabível e tempestivo, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do art. 9º da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a apreciação, em plantão, de pedidos de busca e apreensão desde que comprovada a urgência; c) nos autos de origem, já havia sido deferida liminar de busca e apreensão, sendo o pedido formulado em plantão voltado exclusivamente ao cumprimento da ordem judicial já concedida, após a efetiva localização do bem; d) o objeto da lide consiste em veículo alienado fiduciariamente, cujo paradeiro foi identificado em endereço situado na cidade de Curitiba/PR, fora da comarca de origem, circunstância que inviabiliza o cumprimento regular da ordem e exige atuação imediata; e) a parte agravada vem ocultando deliberadamente o bem, fazendoo circular apenas em dias e horários sem expediente forense regular, com o objetivo de frustrar o cumprimento da liminar, configurando risco concreto de perecimento da garantia; f) a urgência nas ações de busca e apreensão possui natureza permanente, cessando apenas com a efetiva apreensão do bem, não sendo exigível contemporaneidade estrita entre o deferimento da liminar e o pedido de seu cumprimento em regime de plantão; g) o indeferimento do pedido com base apenas na possibilidade de análise em expediente regular ignora o risco real de transferência ou ocultação do veículo, o que pode inviabilizar definitivamente a tutela jurisdicional já concedida; h) a decisão agravada aplicou de forma restritiva e inadequada a Resolução nº 186/2017, desconsiderando que o pedido se enquadra nas hipóteses de busca e apreensão com urgência objetivamente demonstrada (art. 9º, IV e V); i) restam presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, pois a probabilidade de provimento do recurso é elevada e o perigo de dano é evidente, diante do risco de perda da garantia fiduciária. Pelo exposto, requereuse: a) o recebimento do agravo de instrumento, com a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; b) a reforma da decisão agravada, para determinar a expedição imediata do mandado de busca e apreensão, a ser cumprido em regime de plantão judiciário; c) o regular prosseguimento do recurso, com posterior confirmação da tutela concedida; d) que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. Distribuído durante o plantão judiciário, a Des. Subst. Maria Roseli Guiessmann deixou de apreciar o pedido liminar, porquanto a questão não se enquadre dentro das hipóteses do plantão judiciário (mov. 4.1). Regularmente distribuído por sorteio (mov. 10.1), o feito me foi encaminhado para nova deliberação. É o que importa relatar. Decido. Compulsando-se os autos de primeiro grau, é possível constatar que, após a distribuição do presente recurso – ocorrida em 16/02/2026 – a parte apresentou pedido de desistência da ação em primeiro grau (mov. 23.1 e 24.1). Veja que a situação acarreta a perda superveniente do interesse recursal e esvazia o objeto deste agravo de instrumento, na medida em que a decisão definitiva que julga a ação pelo procedimento comum em primeiro grau substitui todas as interlocutórias prolatadas no curso da demanda, incluindo a prolatada em sede de antecipação de tutela. Sendo assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual julgo com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 187, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, procedam-se com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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